IMB Advocacia - Inventário

Diferenças entre inventário extrajudicial e judicial

A morte de um ente querido é um daqueles momentos de nossas vidas que nos vemos diante de uma situação muito triste. Contudo, alguns trâmites burocráticos devem ser realizados para evitar multas futuras, apesar da dor dos familiares e amigos. Certamente, uma dessas responsabilidades daqueles que ficam é abrir o inventário. Você sabe a diferença entre o inventário extrajudicial e o inventário judicial?

É interessante destacar o que é inventário antes de adentrarmos especificamente na variedade existente entre cada um deles. Tal qual, o inventário consiste em um procedimento realizado para a apuração dos bens deixados pela pessoa falecida para poderem ser transmitidos aos herdeiros.

Um(a) advogado(a) é o(a) profissional para garantir que os interesses das partes sejam respeitados através de forma extrajudicial ou judicial. Ainda mais, que as vontades sejam transmitidas na escritura pública.

Prazo para realizar o inventário

Você sabia que existe um prazo para a sua abertura? Certamente, o momento de lidar com a perda de um familiar é difícil e delicado. Porém, o Artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a abertura do inventário deverá ser realizada no prazo de 2 meses a partir do falecimento da pessoa.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

Quais são as consequências quando não se respeita esse prazo? Haverá a incidência de multa, dependendo do Estado. Por exemplo, é o que acontece em São Paulo. Ainda mais, o inventário ou arrolamento que não for realizado no prazo previsto incidirá o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, conforme o Artigo 21, I (Lei 10.705/2000). Da mesma forma, a multa será de 20% se o atraso exceder 180 dias.

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Diferenças entre extrajudicial e judicial

É essencial escolher o processo mais adequado ao lidar com a distribuição do patrimônio de uma pessoa falecida. Contudo, eles diferem significativamente em termos de procedimentos, requisitos, duração e custos, embora ambos tenham como objetivo dividir o patrimônio entre os herdeiros legítimos. Assim, compreender essas distinções é crucial para quem está navegando no cenário jurídico da herança. Sobretudo, o(a) advogado(a) ajuda na escolha do caminho mais adequado a seguir.

Agora, vamos às principais diferenças existentes entre o inventário extrajudicial e o inventário judicial.

Local de realização do inventário

O inventário extrajudicial é lavrado diretamente no Cartório de Notas por um tabelião designado pelos herdeiros. Assim, é feito por meio de escritura pública, sem a necessidade de intervenção do Judiciário e com menos burocracia. Por outro lado, o inventário judicial é conduzido por um juiz designado. Igualmente, é realizado de forma consensual ou litigiosa através do Poder Judiciário. A presença de um advogado é fundamental em ambos os casos.

Concordância

É necessário que haja consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens no extrajudicial. Em contrapartida, o meio judicial é adequado quando não há concordância entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens integrantes do acervo hereditário.

Pré-requisito

O inventário extrajudicial pode ser elaborado mesmo que houver herdeiros menores de idade ou incapazes conforme nova determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Assim também, exige a inexistência de testamento. Por analogia, o inventário judicial é a via mais comum para os casos em que houver testamento.

Tempo

O extrajudicial é considerado mais célere. Frequentemente, demora entre 30 e 45 dias. Por vezes, o judicial leva entre 1 e 2 anos para ser concluído. A duração dependerá do andamento do processo.

Custo

O inventário extrajudicial pode custar entre 10% e 15% do valor da herança. Ou seja, depende dos impostos, custas e emolumentos cartoriais. O inventário judicial custa mais não apenas devido ao tempo de duração do processo, mas também por causa das taxas relativas às diligências do Poder Judiciário. Todavia, em ambos os casos há os honorários advocatícios também.

Documentos necessários para o inventário

A realização de um inventário é um passo fundamental no processo de partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. Da mesma forma, é essencial que os herdeiros estejam cientes dos documentos exigidos para cada modalidade de inventário. No Brasil, tanto o inventário extrajudicial quanto o judicial possuem suas próprias particularidades e requisitos documentais.

Conhecer quais são esses documentos e como reuni-los pode agilizar o processo, evitar contratempos e garantir que a divisão dos bens ocorra de forma organizada e conforme a lei. Assim, relacionamos abaixo os documentos necessários:

Falecido

Certidão de óbito;
Ⅱ – Documentos pessoais (RG, CPF);
Ⅲ – Comprovante de residência;
Ⅳ – Certidão de nascimento atualizada, se solteiro;
Ⅴ – Certidão de casamento atualizada, se casado;
Ⅵ – Certidão comprovatória da inexistência de testamento;
Ⅶ – Certidão negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Ⅷ – Certidão de feitos ajuizados (distribuição cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).

Herdeiros

Ⅰ – Certidão de nascimento atualizada (solteiros);
Ⅱ – Certidão de casamento atualizada (casados);
Ⅲ – Certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio;
Ⅳ – Certidão de óbito atualizada de herdeiros falecidos;
Ⅴ – Documentos pessoais (RG, CPF) e do cônjuge se houver;
Ⅵ – Comprovante de residência.

Bens deixados pelo falecido

Ⅰ – Certidão de matrícula do imóvel;
Ⅱ – Comprovante de titularidade do imóvel;
Ⅲ – Certidão de cadastro de imóvel rural – CCIR (para imóveis rurais);
Ⅳ – Certidão de ônus reais do imóvel atualizada;
Ⅴ – Certidão de quitação do IPTU;
Ⅵ – Certidão de quitação fiscal do município;
Ⅶ – Certidão de negativa de débitos federais (para imóvel rural);
Ⅷ – Comprovante de propriedade de veículos;
Ⅸ – Contrato social e a certidão da junta comercial (se o falecido possuía empresa);
Ⅹ – Guia de recolhimento de ITCMD.

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