A prescrição intercorrente é uma estratégia à disposição do advogado na defesa do devedor durante a fase executória do processo judicial. Ou seja, ela pode suspender e extinguir a execução de uma sentença favorável ao credor. Essa ferramenta pode ser solicitada quando o credor da ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo. Frequentemente, isso acontece por conta de sua inércia durante o decorrer do processo de execução ou quando bens não são encontrados para quitar a dívida.
Lei que regulamenta a prescrição intercorrente
O total de ações de execuções com dívida de valor certo chega a mais de 80% em todos os tribunais do país. Uma ação desse tipo pode levar anos para ser resolvida. Principalmente, quando os bens do devedor para quitar as dívidas não são localizados.
A lei que atualizou o Código Civil em relação à prescrição intercorrente é a Lei nº 14.195, em vigência desde 26 de agosto de 2021. Ela tem como objetivo principal agilizar o andamento das ações de execução para que esses processos não durem mais que o necessário. Além disso, diminuir a quantidade de acervos que abarrotam os tribunais.
Anteriormente, a prescrição intercorrente ocorria por conta da inércia de uma das partes, além da falta de bens para quitar a dívida. Assim, bastava uma movimentação nos autos para interromper o prazo para extinção do processo. Porém, não há mais a necessidade da inércia do exequente de acordo com a mudança da Lei nº 14.195. Atualmente, basta que o devedor não seja localizado nem na citação e nem na intimação, ou mesmo na tentativa frustrada de penhora de um bem.
A lei pode sofrer alguns ajustes ainda
O termo inicial da contagem para a prescrição intercorrente passa a valer com a intimação do exequente sobre a pesquisa infrutífera de algum bem. Há a suspensão de um ano após a ciência do exequente. Logo após, a prescrição começa ser contada. Além disso, o que interrompe a prescrição agora não é mera provocação do credor nos autos, mas sim a efetiva penhora do bem.
Outra mudança substancial na nova regulamentação não agradou os patronos, pois altera o pagamento dos honorários sucumbenciais. Anteriormente, o autor arcaria com as custas dos honorários do advogado do réu se o juiz entendesse que a prescrição intercorrente fosse aplicável. Agora, a nova lei prevê que não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de nenhuma das partes se houve a prescrição intercorrente. Sobretudo, quando não há bens a serem penhorados.
Certamente, a nova lei deixou alguns pontos sem regulamentação expressa ainda. Há o consenso de que as melhorias na lei fiquem a cargo das futuras jurisprudências. Além disso, a ADI de nº 7.005/DF (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em trâmite junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) postula a inconstitucionalidade formal e material de alguns artigos. Ela está conclusa para o julgamento do ministro relator Roberto Barroso. Ainda assim, a Lei nº 14.195 está em vigência e produzindo efeitos.
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